Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.056.872
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS SOBREPOSTOS. NÃO IMPUGNAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu recurso especial, manejado em demanda de natureza contratual, na qual se discutiu resolução de contrato de compra e venda em razão de inadimplemento.
2. A parte agravante sustenta que o recurso especial não versa sobre reexame de fatos ou provas, mas sobre a correta qualificação jurídica dos dispositivos indicados como violados, em especial os arts. 1º, § 1º, 2º e 3º da Lei nº 13.874/2019 e 421 do Código Civil, afirmando não serem aplicáveis os óbices sumulares invocados na decisão agravada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno merece conhecimento e provimento quanto à alegada violação aos artigos 1º, §1º, 2º e 3º da Lei nº 13.874/2019 e 421 do CC.
III. Razões de decidir
4. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a Súmula n. 182/STJ - retratada na parte final do inciso III do artigo 932 do CPC de 2015 e no inciso I do parágrafo único do artigo 253 do RISTJ - não tem aplicação quando, deliberadamente, abandonam-se, no agravo interno, as questões independentes e autônomas que não são suficientes para sustentar a integralidade da decisão monocrática que julgou o recurso especial.
A falta de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo da decisão recorrida conduz apenas à preclusão da matéria.
5. Contudo, restou estabelecido que a previsão contida na Súmula nº 182/STJ e no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil terá incidência nas seguintes hipóteses: (i) ausência de impugnação ao fundamento único da decisão agravada (caso dos autos); (ii) impugnação parcial de capítulo autônomo, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo; ou (iii) quando o agravo interno não impugna nenhum dos fundamentos que amparam a decisão agravada.
6. No caso concreto, a parte agravante: (i) não refutou o capítulo da decisão monocrática que aplicou a Súmula 283/STF; e (ii) quanto ao capítulo referente aos arts. 1º, § 1º, 2º e 3º da Lei nº 13.874/2019 e 421 do Código Civil, limitou-se a impugnar a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, deixando de atacar os demais óbices (ausência de prequestionamento e fundamento autônomo não impugnado), o que configura impugnação parcial de fundamentos sobrepostos e inviabiliza o conhecimento do agravo interno.
IV. Dispositivo
7 . Agravo interno não conhecido.
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