Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.056.851
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO INDEVIDA DE IMAGEM EM REPORTAGEM POLICIAL. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7 STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que manteve condenação por danos morais no valor de R$ 50 mil, decorrentes da veiculação indevida da imagem do autor em reportagem policial. 2. A parte agravante sustenta que o acórdão recorrido incorreu em omissão, violando os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, ao não analisar trechos do inquérito policial que, segundo afirma, justificariam a veiculação da imagem do recorrido na reportagem. Argumenta que a matéria jornalística estaria amparada pela Lei de Imprensa, configurando exercício legítimo da liberdade de informação. Requer o reconhecimento da licitude da reportagem ou, subsidiariamente, a anulação do acórdão para novo julgamento. Em última hipótese, pleiteia a redução do valor dos danos morais. 3. A parte agravada defende a inadmissibilidade do recurso especial por ausência de demonstração adequada de divergência jurisprudencial e falta de prequestionamento. Afirma que o acórdão do TJCE enfrentou todas as teses relevantes, inexistindo omissão ou violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e que o valor arbitrado é compatível com os parâmetros do STJ. II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não analisar os trechos do inquérito policial que, segundo a agravante, justificariam a veiculação da imagem do recorrido; (ii) saber se a matéria jornalística está amparada pela Lei de Imprensa, configurando exercício legítimo da liberdade de informação; e (iii) saber se o valor arbitrado a título de danos morais é exorbitante e deve ser reduzido. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não havendo omissão, obscuridade ou contradição nos fundamentos apresentados, conforme os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 6. A ausência de menção a um argumento específico não configura omissão, desde que a decisão seja bem fundamentada e apresente razões capazes de se sustentar por si. 7. A pretensão de reexame de fatos e provas encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. 8. A parte recorrente não demonstrou de forma clara e objetiva a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência dos dispositivos legais apontados, atraindo a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 9. A interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a comprovação da divergência jurisprudencial por meio de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, o que não foi realizado pela parte recorrente. 10. A revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem é inviável em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo
11. Agravo em recurso especial não conhecido.
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