Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.056.828
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÕES NEGATIVAS PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso especial, no qual se discutia, em recuperação judicial, alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, ausência de prequestionamento e possibilidade de dispensa de apresentação de certidões negativas de débitos fiscais, à luz do art. 52, II, e do art. 57 da Lei n. 11.101/2005, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.112/2020.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (ii) verificar a ocorrência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados; e (iii) definir se é possível afastar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ quanto à exigência de regularidade fiscal para a concessão da recuperação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe de 23/8/2023).
4. A ausência de pronunciamento do Tribunal de origem acerca dos dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF, sendo insuficiente a mera oposição de embargos de declaração para suprir o requisito do prequestionamento.
5. A revisão das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido acerca da competência do juízo da recuperação judicial e da dispensa de certidões fiscais demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
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