Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.056.828
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DO FORNECIMENTO DE CERTIDÕES NEGATIVAS FISCAIS PARA FINS DE RESSARCIMENTO DE QUANTIAS RELATIVAS A SERVIÇOS PRESTADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. A parte embargante sustenta a existência de omissão na decisão colegiada, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, relativamente às teses de negativa de prestação jurisdicional, ao alcance do dever de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC e art. 93, IX, da Constituição Federal), ao prequestionamento dos dispositivos da Lei n. 11.101/2005 e à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, a justificar a integração ou modificação do julgado.
III. Razões de decidir
3. A decisão embargada examina, de forma coerente e suficiente, as questões essenciais suscitadas pelas partes, de modo que não se configura a omissão alegada.
4. A pretensão de rediscutir o enquadramento jurídico conferido ao art. 52, II, da Lei n. 11.101/2005, assim como de afastar a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, demandaria reexame de premissas fático-probatórias e modificação do mérito já apreciado, providências incompatíveis com a via integrativa e aclaratória dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração rejeitados.
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