Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.056.799

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS DO STJ E IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.195/2021. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação do art. 921, III, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento no cumprimento de sentença em que se afastou a prescrição intercorrente e se determinou o prosseguimento da execução. 3. A Corte de origem manteve a decisão que rejeitou a prescrição intercorrente por inexistência de suspensão por ausência de bens e por impulso processual do exequente; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 921, III, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC pela não decretação da prescrição intercorrente diante de alegada inércia da parte exequente; (ii) saber se a mera renovação de diligências infrutíferas interrompe o curso da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está alinhado à orientação do STJ de que a prescrição intercorrente exige comprovação de inércia da parte exequente, com apontamento de irretroatividade da nova redação do art. 921, § 4º, do CPC, dada pela Lei n. 14.195/2021, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. A revisão das premissas fáticas sobre ausência de desídia e inexistência de suspensão demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido condiciona a prescrição intercorrente à comprovação de inércia do exequente e aponta a irretroatividade da nova redação do art. 921, § 4º, do CPC, dada pela Lei n. 14.195/2021. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático- probatório sobre a desídia do exequente e a suspensão da execução”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 921, §§ 1º, 2º e 4º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.941.989/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, REsp n. 2.250.531/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026.

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