Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.056.770
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 25/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO
SETOR DE EVENTOS (PERSE). APONTADAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA. PORTARIA. ANÁLISE. DESCABIMENTO NA VIA ELEITA. OFENSA
A DIVERSOS PRINCÍPIOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE
DE EXAME NA VIA ELEITA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER
PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
1. Não há se falar em negativa de prestação
jurisdicional se o Tribunal de origem apreciou integralmente todas
as questões essenciais ao adequado deslinde da controvérsia,
apresentando motivação clara, suficiente e em conformidade com o
dever constitucional e legal de fundamentação das decisões
judiciais.
2. Conforme firme orientação jurisprudencial deste
Superior Tribunal de Justiça, a expressão "tratado ou lei federal",
constante do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da
República, deve ser interpretada em sentido estrito, de modo a não
abranger enunciados sumulares, orientações jurisprudenciais ou atos
administrativos de natureza normativa (no caso concreto, portaria).
Nessa linha, aplica-se, por analogia, o entendimento consolidado na
Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Não é cabível
discussão de temas de natureza eminentemente constitucionais na via
estreita do recurso especial.
4. Agravo conhecido para conhecer
parcialmente o apelo nobre e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
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