Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.056.738
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ) NO JUÍZO
FALIMENTAR. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PROSSEGUIMENTO
DA EXECUÇÃO CONTRA COOBRIGADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para negar provimento ao recurso especial. Na origem,
trata-se de execução de título extrajudicial na qual os executados
requereram a suspensão do processo alegando prejudicialidade
externa, motivada pela instauração de Incidente de Desconsideração
da Personalidade Jurídica (IDPJ) perante o juízo falimentar da
devedora principal, que havia concedido tutela de urgência para o
bloqueio e arresto de bens dos recorrentes.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se acórdão recorrido
incorreu em negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se a
instauração de IDPJ no juízo falimentar, com bloqueio cautelar de
bens, atrai a competência do juízo universal e configura
prejudicialidade externa capaz de suspender a execução singular
contra os sócios coobrigados; e (iii) saber se é possível afastar o
prosseguimento da execução sob o argumento de inutilidade para o
credor (art. 797 do CPC) na via especial.
III. Razões de decidir
3. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, porquanto o
Tribunal de origem solucionou integralmente a controvérsia,
fundamentando expressamente a ausência de prejudicialidade externa,
os efeitos ex nunc da falência, a possibilidade de execução dos
coobrigados e a insuficiência da tutela cautelar do IDPJ para
suspender o feito executivo.
4. A mera desconsideração da personalidade jurídica, ou a
instauração do respectivo incidente com concessão de tutela de
urgência, não confere aos sócios de forma imediata o status de
falidos, e não desloca a competência para o juízo universal. O art.
49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 assegura aos credores a conservação
de seus direitos contra coobrigados e avalistas, autorizando o
prosseguimento regular da execução singular. Incidência da Súmula
83/STJ.
5. A análise da tese de inutilidade da execução (art. 797 do CPC),
lastreada no argumento de que a totalidade do patrimônio já se
encontra bloqueada, exige incontornável reexame do acervo
fático-probatório da causa (extensão das constrições e balanço
patrimonial), o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula
7/STJ. Ademais, alegações de fatos novos ocorridos no juízo
falimentar em sede de agravo interno configuram inovação recursal.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
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