Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.056.697
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO / FORÇA MAIOR. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto por empresa promitente vendedora contra decisão monocrática que conheceu de agravo para, de plano, negar provimento a recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, em ação de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel.
2. Fato relevante. Contrato de promessa de compra e venda de lote em empreendimento imobiliário, com prazo contratual (acrescido de tolerância) para entrega da unidade. Verificado atraso excessivo na entrega, os adquirentes pleitearam a rescisão do negócio jurídico, restituição integral das quantias pagas e incidência da cláusula penal.
II. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem, com base na prova dos autos, reconheceu mora injustificada na entrega do imóvel, rescisão do contrato por culpa desta e direito dos compradores à restituição integral dos valores pagos, bem como à cláusula penal.
4. Modificar a conclusão do acórdão recorrido acerca da existência de culpa da promitente vendedora e da inexistência de caso fortuito / força maior demandaria o reexame do contexto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7 do STJ.
III. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
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