Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.056.574
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO COM DUPLICATAS SEM ACEITE E EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução fundados em duplicatas sem aceite e na ausência de certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos. 3. A sentença julgou procedentes os embargos para extinguir a execução por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade, com honorários fixados em 10% do valor da execução. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para reconhecer a exequibilidade dos títulos até afastar cobranças posteriores não comprovadas e fixar 15/12/2016, sucumbência recíproca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do II, da art. 15, e do do Código de Processo Civil, diante da Lei n. 5.474/1968 art. 783 exequibilidade de duplicatas sem aceite com base em protesto, documentos de prestação de serviços e costumes comerciais, e da presença dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto à suficiência dos documentos e à exequibilidade dos títulos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a insurgência Tese de julgamento pretende reavaliar a suficiência e a idoneidade dos documentos que embasam a exequibilidade de duplicatas e a presença de certeza, liquidez e exigibilidade." CPC, Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.474/1968, art. 15; art. 783. STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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