Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.056.503
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à caracterização da confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica para fins de desconsideração da personalidade jurídica exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. A pretensão de revaloração jurídica dos fatos, quando estes já foram devidamente delineados pelo Tribunal de origem como configuradores de confusão patrimonial, não afasta a incidência da Súmula 7/STJ, pois implica necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório. 3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial alegado. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.
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