Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.056.502

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E PERÍCIA CONTÁBIL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação do § 2º, do CPC e pela art. 524, incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento manejado contra decisão proferida em cumprimento de sentença que homologou os cálculos, concedeu justiça gratuita e afastou a perícia contábil por se tratar de conferência aritmética. 3. A Corte de origem manteve a desnecessidade de perícia contábil, reconheceu a incidência do § 1º, do CPC diante do decurso do prazo sem pagamento art. 523, voluntário e entendeu adequado o cálculo do exequente; recurso provido, em parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido negou vigência ao § 2º, do CPC ao afastar a perícia contábil diante da alegada art. 524, complexidade dos cálculos e da discrepância entre as planilhas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda o reexame de planilhas, depósitos e parâmetros de atualização, o que impede a sindicância das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem. 6. Afasta-se a multa por litigância de má-fé (art. 81 do CPC), por inexistir recurso manifestamente protelatório ou reiteração abusiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a reforma do acórdão Tese de julgamento demandar o reexame de prova documental e de cálculos aritméticos em cumprimento de sentença. 2. A multa por litigância de má-fé do do CPC é art. 81 incabível na ausência de recurso manifestamente protelatório.” CPC, arts. 523, § 1º, 524, § 2º, 81, 85, § 11; CF, Dispositivos relevantes citados: III, a. art. 105, STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, AREsp n. 1.658.454/SP, julgado em 31/8/2020.

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