Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.056.410
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ANULAÇÃO DE PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE ANULAR NO PRAZO LEGAL CONSOANTE A DISCIPLINA DO § 2º DO ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CENTRAL DO ACÓRDÃO E SUFICIENTE A MANTÊ-LO. SÚMULA N. 283/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 2º DA LEI N. 9.784/1999. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM SOBRE A QUESTÃO JURÍDICA SUSCITADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se conhece do recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento autônomo e o reclamo não abrange todos eles, como na hipótese dos autos.
2. O acórdão amparou-se na constatação de que houve apuração de irregularidade na promoção do militar no transcurso do lapso temporal, nos termos do § 2º do art. 54 da Lei n. 9.784/1999, segundo o qual considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. O recorrente, no entanto, limita-se a defender suposto transcurso do prazo de 6 (seis) anos entre a promoção e a anulação. Incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF.
3. Por ocasião do recurso especial, a parte veiculou a argumentação acerca da segurança jurídica, objeto de alegação de violação do art. 2º da Lei n. 9.784/1999. Nesse ponto, as matérias não foram analisadas pelo Tribunal de origem, faltando, assim, o requisito indispensável do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e n. 356/STF.
4. Agravo interno desprovido.
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