Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.056.218

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. FERIADO LOCAL E/OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP 2.638.376/MG. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO POSTERIOR. DECURSO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravante foi intimado, nos termos da Questão de Ordem lavrada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no AREsp 2.638.376/MG, para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a ocorrência de feriado local ou a suspensão de expediente forense, em consonância com a nova redação conferida pela Lei 14.939/2024 ao art. 1.003, § 6º, do CPC, tendo deixado, contudo, de comprovar a ocorrência de suspensão do prazo processual para a interposição do recurso. 2. Na hipótese, portanto, como não houve a juntada de documento comprobatório, não é possível superar a intempestividade do apelo nobre. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

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