Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.055.989
- Publicado em 18/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob a alegação de omissão quanto à adequada impugnação do óbice da Súmula n. 7, STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser providos quando não há demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, mas apenas inconformismo com a decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte. 4. O acórdão embargado expôs de forma clara, coerente e fundamentada as razões para o desprovimento do agravo regimental, ao constatar a ausência de impugnação especificada à incidência da Súmula n. 7, STJ. 5. A embargante não demonstrou a presença de qualquer dos vícios previstos no art. 619 do CPP, limitando-se a alegar os vícios integrativos para rediscutir o agravo regimental, devidamente enfrentado pela Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte, devendo demonstrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado". Dispositivos relevantes citados: CPP, CPC, art. 619; art. 1022. STJ, EDcl no AgRg no Min. Joel Jurisprudência relevante citada: AREsp 2.599.403/SP, Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.04.2025; STJ, EDcl no AgRg no Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03.12.2024. AREsp 2.625.172/SP,
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