Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.055.882

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RÁDIO COMUNITÁRIA. COISA JULGADA. NORMA SUPERVENIENTE. ASTREINTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento do da incidência da art. 18 Lei n. 9.612/1998, Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 493 e 505 do CPC, deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) quanto às astreintes e inobservância dos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC na comprovação do dissídio. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. 3. A Corte de origem manteve a rejeição da impugnação, assentando a impossibilidade de rediscutir matéria já decidida, a vigência e o debate prévio da Portaria n. na fase cognitiva e a necessidade de observar a coisa 4.334/2015 julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao da art. 18 pela indevida restrição ao apoio cultural; (ii) saber se a Lei n. 9.612/1998 superveniência da Portaria n. do MCTIC impõe adequação do título 4.334/2015 em relação de trato continuado, com perda de objeto e falta superveniente de interesse processual à luz dos arts. 493 e 505 do CPC; (iii) saber se a fixação das astreintes contrariou o do CPC por desproporcionalidade; e (iv) saber se art. 537 há divergência jurisprudencial suficiente, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 211 do STJ, pois a suposta violação ao da art. 18 não foi objeto de análise específica pelo Tribunal de origem Lei n. 9.612/1998 nem pelos embargos de declaração. 6. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das premissas fático-probatórias quanto à alegada necessidade de adequação do título em razão de fato ou norma superveniente (arts. 493 e 505 do CPC), uma vez que o acórdão estadual firmou que a Portaria n. não constitui matéria nova em cumprimento de 4.334/2015 sentença. 7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, porque o recurso especial não apresentou fundamentação suficiente e específica quanto à desproporcionalidade das astreintes do do CPC. art. 537 8. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido diante da inobservância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática entre os julgados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 211 do STJ: ausente o Tese de julgamento prequestionamento do da 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta art. 18 Lei n. 9.612/1998. o reexame de matéria fático-probatória quanto à aplicação de norma superveniente em cumprimento de sentença, à luz dos arts. 493 e 505 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF: deficiência de fundamentação específica impede o conhecimento da insurgência sobre astreintes do do CPC. 4. A art. 537 inobservância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial”. CPC, arts. 493, 505, Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.612/1998, art. 18; 537, 1.029 § 1º; RISTJ, § 1º. art. 255 STJ, Súmulas n. 7, 211; STF, Súmula n. 284. Jurisprudência relevante citada:

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