Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.055.819
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial na origem, ao fundamento de inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula 7/STJ e ausência de prequestionamento quanto aos arts. 757 e 760 do CC, além de inovação recursal. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade dos óbices e requer o processamento do apelo nobre. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional; e (ii) determinar se o exame da controvérsia demanda reexame do acervo fático-probatório ou envolve matéria não prequestionada. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem aprecia expressamente a controvérsia relativa à suposta ausência de prova da solicitação de documentos, afasta a alegada omissão e apresenta fundamentação clara e suficiente, inexistindo violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 4. A mera irresignação da parte com conclusão desfavorável não se confunde com negativa de prestação jurisdicional, sendo legítima a fundamentação concisa quando suficiente para sustentar o decisum. 5. A tese de que a obrigação securitária se limita à quitação do saldo devedor, sem abranger a restituição de valores pagos a terceiro, é suscitada apenas no recurso especial, configurando inovação recursal e ausência de prequestionamento dos arts. 757 e 760 do CC, nos termos da Súmula 282/STF e do art. 105, III, da CF/1988. 6. O acolhimento da pretensão recursal exige o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à comprovação da solicitação de documentos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido.
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