Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.055.815

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Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. 2. A controvérsia envolve embargos à execução julgados rejeitados por falta de indicação do valor incontroverso e da memória de cálculo. No recurso especial, alegou-se a necessidade de apresentação dos contratos antecedentes e a inviabilidade de indicar o valor correto e a memória de cálculo diante da insuficiência documental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há violação do art. 373, I, do CPC, pela não apresentação de contratos antecedentes à renegociação de dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do STJ, que permite a rejeição dos embargos baseados em excesso de execução quando a parte embargante não indica o valor que considera correto e não apresenta a memória de cálculo. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. O julgamento da lide de maneira coerente e atento aos fatos apresentados não caracteriza cerceamento de defesa, especialmente porque tal procedimento é um desdobramento possível, natural e lógico do processo, considerando o descumprimento do encargo processual da embargante. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373 e 917. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.082.791/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.083.677/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, REsp n. 1.890.407/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.563.428/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.532.085/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.993.387/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.399.174/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.083.774/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 389.504/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022.

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