Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.055.758

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ SOBRE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS E A DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA, INVIABILIZANDO TAMBÉM O CONHECIMENTO PELA ALÍNEA C. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da base de cálculo dos honorários e à distribuição dos ônus sucumbenciais, óbice que também impediu a admissibilidade pela alínea c. 2. A controvérsia decorre de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, no qual se determinou a correção dos cálculos, fixou-se o valor, e se afastou a tese de proveito econômico igual a zero. 3. A Corte de origem manteve a correção dos cálculos e o não provimento do agravo de instrumento; os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo, para suprir omissão quanto à revogação da liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 85, § 2º, do CPC na fixação dos honorários com base no proveito econômico sem considerar as verbas honorárias remanescentes; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao critério de aferição do proveito econômico, em especial em face do REsp n. 1.875.161/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da base de cálculo dos honorários e da distribuição dos ônus sucumbenciais demanda reexame do conjunto fático- probatório, inviável em recurso especial, o que afasta a alegada violação do art. 85, § 2º, do CPC. 7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ na via da alínea a impede, por arrastamento, o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c sobre a mesma matéria fático-probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Teses de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame da base de cálculo dos honorários e da distribuição da sucumbência, afastando a alegada violação do art. 85, § 2º, do CPC. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ na alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c quando a divergência recursal demanda revolvimento fático-probatório”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 523, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ/Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.952.810/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.189.349/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AREsp n. 2.896.364/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

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