Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.055.740
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES EM GRAU RECURSAL. TRIANGULAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. HONORÁRIOS FIXADOS DE ACORDO COM OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 85, § 11 DO CPC. REVISÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O entendimento adotado pelo Tribunal a quo está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a apresentação de contrarrazões em grau recursal caracteriza a triangularização da relação processual e autoriza a condenação em honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
2. O Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, limitou-se a abordar a configuração da angularização da relação processual e a consequente possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais, sem abordar a questão relativa à adequação e fundamentação da majoração do percentual para 12%, à luz dos critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
3. Atendidos os requisitos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, devem ser mantidos os termos da decisão monocrática, destacando que a majoração para 14% sobre o valor atualizado da causa é razoável e proporcional. Precedentes.
4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à aferição da razoabilidade e proporcionalidade do percentual fixado a título de honorários advocatícios, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.
Agravo interno improvido.
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