Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.055.696

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 83 do STJ, inexistência de violação do art. 1.022, II, do CPC e não superação do juízo de prelibação. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, envolvendo empréstimo consignado com alegação de assinatura falsificada. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com condenação da autora em custas e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem reformou a sentença para declarar a nulidade do contrato por falsificação da assinatura, determinar restituição em dobro dos descontos indevidos e fixar danos morais; os embargos de declaração do banco foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto à compensação de valores e por contradição entre fundamentação e dispositivo sobre a devolução em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões relevantes, afastou a alegada contradição e sanou a omissão sobre compensação sem efeitos modificativos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não ocorre violação do art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta as questões pertinentes e sana omissão sem alterar o resultado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373, II, 85, §§ 2º e 11º; CDC, arts. 6º, VIII, 14, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025.

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