Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.055.695
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POR HONORÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial no Tribunal de origem. 2. A controvérsia diz respeito a execução de título extrajudicial (cobrança de honorários) com pedido de citação válida dos e afastamento da herdeiros/espólio prescrição executória e intercorrente. O valor da causa foi fixado em R$ 17.130,88. 3. A sentença julgou prescrita a pretensão executória e extinguiu o processo com fundamento no II, o V, do CPC, sem custas e sem honorários. art. 487, c/c art. 924, 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação por decurso do prazo quinquenal, por inexistência de citação válida, por culpa exclusiva do exequente pelo extravio dos autos e por inaplicabilidade das suspensões invocadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão, obscuridade, contradição e falta de fundamentação, com violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC; (ii) saber se houve interrupção e suspensão do prazo prescricional, se a demora na citação não é imputável ao exequente e se o RJET prorrogou prazos, afastando a prescrição executória e intercorrente; (iii) saber se a necessidade de citação de e de administrador provisório obstou a angularização herdeiros/espólio do feito; (iv) saber se há ofensa direta aos arts. 1º, III, e 5º, I, XXXV, XXXVI, XXXVII e LV, da CF; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto, com cotejo analítico, para afastar a prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, pois o acórdão analisou detidamente a cronologia processual, a ausência de citação válida e a retenção dos autos pelo exequente, concluindo pela prescrição executória.
7. Aplica-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à da prescrição, à validade da interrupção/suspensão citação, à culpa do exequente pelo extravio e à incidência do RJET.
8. Não cabe, em recurso especial, a apreciação de suposta ofensa direta à Constituição Federal. 9. O dissídio jurisprudencial está prejudicado por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além do óbice da Súmula n. 7 do STJ sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : "1. Não há violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC quando o Tese de julgamento acórdão enfrenta as questões essenciais e fundamenta a prescrição executória.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas relativos à interrupção e suspensão da prescrição, à validade da citação e à culpa do exequente.
3. No recurso especial, não se examinam alegações de ofensa direta à Constituição Federal. 4. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo inviável quando incide a Súmula n. 7 do STJ". CPC, arts. 1.022, 1.025, 240 §§ 1º-3º, 921, § 4º, Dispositivos relevantes citados: 75, VII, 618, I, 613, 614, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 10, 1.029, § 1º, 85, § 11, 487, II, e 924, V; CC, arts. 206, § 5º, I, 202, I, 206-A, 884; º; RISTJ, Lei n. 14.010/2020, art. 3 § 1º; CF, arts. 1º, III, 5º, I, XXXV, XXXVI, XXXVII e LV. art. 255, STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.