Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.055.592
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA. PRIVADA. PROVENTOS DE
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-EMPREGADO DA COMPANHIA DE FERRO
E AÇÃO DE VITÓRIA-FECOVI. FALÊNCIA DA EMPRESA. INTERRUPÇÃO DAS
CONTRIBUIÇÕES. PERMANÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA
USIMINAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRODUÇÃO DE PROVAS. PERÍCIA
ATUARIAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DA QUARTA TURMA.
1. A Quarta
Turma do STJ, no julgamento do RESP 2.189.512/ES, concluído no dia
22.4.2025, deliberou no sentido de que, na fase cumprimento de
sentença, não é necessária a produção de outras provas, inclusive
pericial, destinadas a identificar a quem pertencem os recursos
depositados no FEMCO/COSIPA, "pois a entidade de previdência
continuará sendo responsável pelo pagamento da parcela devida aos
participantes".
2. Agravo conhecido. Recurso especial a que se nega
provimento.
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