Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.055.534
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. TRABALHO ADICIONAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em que se discute a suposta omissão do acórdão recorrido quanto à desproporcionalidade e à natureza de ordem pública dos honorários de sucumbência, bem como a legalidade da majoração de honorários recursais diante da ausência de apresentação de contrarrazões pela parte adversa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem recusa a revisão de honorários advocatícios em sede de embargos de declaração, justificando que a verba observou os limites legais e não configura matéria de ordem pública passível de modificação de ofício; e (ii) estabelecer se a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal exige a apresentação de contrarrazões ou a comprovação de efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador examina de forma suficiente a controvérsia e adota fundamentação clara e expressa para afastar a pretensão da parte, porquanto o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações deduzidas quando já encontrou motivo suficiente para proferir a decisão.
4. A adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade.
5. A majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal depende do preenchimento cumulativo dos requisitos de publicação da decisão na vigência do Código de Processo Civil 2015, desprovimento ou não conhecimento integral do recurso e prévia condenação em honorários na origem.
6. A elevação da verba honorária na fase recursal é devida independentemente da comprovação de efetivo trabalho adicional pelo patrono da parte recorrida, sendo aplicável, por conseguinte, mesmo na ausência de apresentação de contrarrazões ao recurso interposto.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
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