Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.055.533
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 1.013 DO CPC E 884 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 489 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia relativa à ocorrência de dano moral, decorrente da falha na prestação dos serviços e do descumprimento de decisão judicial. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF . 3. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial desprovido.
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