Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.055.510
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 284 do STF, inexistência de negativa de prestação jurisdicional, deficiência na demonstração de dissídio (art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255 do RISTJ) e incidência das Súmulas n. 5, n. 7 e n. 83 do STJ. 2. A controvérsia trata de ação de resolução contratual c/c restituição de quantias pagas e indenização por danos morais, envolvendo atraso na entrega de imóvel, inversão de cláusula penal e responsabilidade solidária das rés. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a rescisão do contrato, condenou à restituição dos valores pagos, inverteu a multa moratória e fixou indenização por danos morais, com ônus de sucumbência em desfavor das rés. 4. A Corte de origem rejeitou a ilegitimidade passiva e a prescrição e deu parcial provimento apenas para aplicar a cláusula penal compensatória (10%) em substituição à moratória, mantendo a responsabilidade solidária, a restituição integral e os danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, e ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; (ii) saber se as recorrentes respondem solidariamente à luz do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, do art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e do art. 12, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor; (iii) saber se o acórdão contrariou o art. 286 do Código Civil ao confundir cessão de créditos com cessão de contrato; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial com decisões do STJ e de Tribunais estaduais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, nem ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente a responsabilidade solidária, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a rescisão por inadimplemento, a restituição integral e a compatibilidade da cláusula penal compensatória com danos morais. 7. Incide a Súmula n. 5 do STJ e aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e de provas quanto à atuação das recorrentes na cadeia de consumo e à responsabilização solidária. 8. Não se verifica a alegada violação ao art. 286 do Código Civil, pois a conclusão sobre a integração das recorrentes na cadeia de fornecimento e a responsabilidade solidária decorre de premissas fáticas firmadas pela Corte local, insuscetíveis de revisão em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 9. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para prejudicar a demonstração do dissídio jurisprudencial pela ausência de cotejo analítico com identidade fática. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, os pontos controvertidos (art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil). 2. Incide a Súmula n. 5 do STJ e aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e de provas sobre a atuação das recorrentes na cadeia de consumo e a responsabilidade solidária. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a alegada violação ao art. 286 do Código Civil fundada em premissas fáticas. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para prejudicar a demonstração do dissídio jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.029, § 1º; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 12, § 3º, I, 18 e 25, § 1º; CC, art. 286; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.
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