Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.055.470

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. OMISSÃO NO DO CPC E BASE DE CÁLCULO DO ART. 1.022 §2º DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO ART. 85 PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao do CPC, incidência da Súmula n. 7 do art. 1.022 STJ. 2. A controvérsia envolve ação de declaração e adjudicação de propriedade imóvel declaração de nulidade de cessão de direitos hereditários e pedido de suspensão c/c dos efeitos de negócio jurídico. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu com resolução de mérito, por prescrição, os pedidos de nulidade de compra e venda; extinguiu sem resolução de mérito os pedidos de nulidade de cessões por falta de interesse de agir/perda superveniente do objeto; e os pedidos indenizatórios por ilegitimidade ativa, fixando honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem acolheu, de ofício, a ausência de interesse de agir e extinguiu o feito sem resolução de mérito, majorando os honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao II, do art. 1.022, CPC por omissão na análise da base de cálculo dos honorários sucumbenciais; e (ii) saber se os honorários devem ser fixados com base no proveito econômico, nos termos do §2º, do CPC, e não sobre o valor da causa. art. 85, III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação ao do CPC, pois o acórdão dos embargos enfrentou art. 1.022 expressamente a base de cálculo dos honorários, afirmando inexistência de condenação e de proveito econômico na extinção sem resolução de mérito e aplicando o valor da causa. 7. A pretensão de fixar honorários sobre o alegado proveito econômico demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial; incide a Súmula n. 7 do STJ. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há omissão quando o tribunal de origem examina a Tese de julgamento base de cálculo dos honorários e aplica o §2º, do CPC à extinção sem art. 85, resolução de mérito, 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de revisar a premissa de inexistência de proveito econômico; CPC, arts. 1.022, 85 (§§ 2º, 11); CF, III, Dispositivos relevantes citados: art. 105, a . STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada:

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