Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.055.465

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E JULGAMENTO ANTECIPADO. ÓBICES SUMULARES: SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ; 283 E 284 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre as teses de violação dos arts. 156, 355, I, 369, 370, 371 e 373, II, do CPC, por incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto à dialeticidade e por ter sido prejudicado o dissídio em razão da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação monitória para cobrança oriunda de cheque especial e cartão de crédito, com reconhecimento de excesso de cobrança parcial quanto ao cartão. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente, afastou a capitalização de juros por falta de pactuação expressa, manteve a cobrança de IOF e fixou sucumbência recíproca e honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, desprovendo a apelação, majorando honorários, afastando cerceamento de defesa, mantendo o afastamento da capitalização e a legitimidade do IOF e reconhecendo a idoneidade dos documentos para a monitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 156 do CPC por indeferimento de perícia contábil essencial; (ii) saber se houve violação do art. 355, I, do CPC por julgamento antecipado indevido; (iii) saber se houve violação do art. 369 do CPC por restrição ao direito de prova; (iv) saber se houve violação do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC por indeferimento genérico de prova técnica; (v) saber se houve violação do art. 371 do CPC por desconsideração imotivada de laudo contábil unilateral; (vi) saber se houve violação do art. 373, II, e §1º, do CPC por distribuição indevida do ônus da prova e cerceamento; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao cerceamento de defesa em causas que exigem perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ quanto à prerrogativa do juiz, como destinatário da prova, para indeferir prova pericial quando o conjunto documental é suficiente (Súmula n. 83 do STJ), e a revisão dessa conclusão atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ por demandar reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais. 7. A deficiência de fundamentação quanto à violação de dispositivos legais atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 8. A imposição dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a impede a análise do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 83 do STJ sobre o indeferimento fundamentado de prova e o julgamento antecipado em razão da suficiência documental. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para impedir o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais. Incide a Súmula n. 284 do STF por fundamentação deficiente. Fica prejudicada a análise pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal diante dos óbices sumulares. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 156, 355, caput, I, 369, 370, caput e parágrafo único, 371, 373, I, II e §1º, 489, §1º, III e IV, 1.021, §1º, 1.022, 1.026, §2º, 85, §11 e §2º, 292 e 494, I; CC, art. 421. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, REsp n. 2.103.973/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1º/12/2025; STJ, AREsp n. 2.997.567/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.132.733/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024.

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