Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.055.431
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em
incidente de impugnação à relação de credores apenso à recuperação
judicial, no qual se manteve a retificação do crédito no Quadro
Geral de Credores como quirografário.
2. Fato relevante. No recurso especial, a Recorrente alegou violação
aos arts. 47, 59 e 163 da Lei 11.101/2005 e aos arts. 1.022, 7º,
9º, 10, 371, 464, 489, § 1º, IV e VI, 502 e 505 do CPC, sustentando
negativa de prestação jurisdicional, decisão surpresa, cerceamento
de defesa e eficácia vinculante de Plano de Recuperação
Extrajudicial com novação dos créditos.
3. As decisões anteriores. A decisão singular afastou a negativa de
prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC) e não conheceu do
especial por demandar reexame do conjunto fático-probatório quanto
à suficiência das provas e à alegada violação à coisa julgada
(Súmula 7/STJ), com referência à Súmula 83/STJ. No agravo interno, a
Agravante reiterou tais teses, inclusive a novação decorrente do
PRExtra e a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de precedentes
obrigatórios e omissão quanto à tese da novação advinda do Plano de
Recuperação Extrajudicial (arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC;
arts. 59 e 163 da Lei 11.101/2005); (ii) saber se o indeferimento de
prova oral e pericial, com suposta decisão surpresa, configurou
cerceamento de defesa (arts. 9º, 10, 371, 464 e 355 do CPC); e (iii)
saber se a rediscussão sobre coisa julgada formal e preclusão
consumativa na definição do crédito, e sobre a vinculação ao
PRExtra, demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso
especial (Súmula 7/STJ), com aplicação da Súmula 83/STJ.
III. Razões de decidir
5. O acórdão de origem apreciou de forma ampla e suficiente as
questões suscitadas, afastando omissão, contradição ou obscuridade,
razão pela qual não se configura negativa de prestação jurisdicional
(CPC, arts. 489 e 1.022).
6. O indeferimento de dilação probatória não implica cerceamento de
defesa quando o conjunto já produzido é suficiente para o julgamento
e a matéria é eminentemente documental; a revisão dessa conclusão
demandaria revolvimento do acervo fático-probatório (CPC, art. 355;
Súmula 7/STJ).
7. A preclusão consumativa e a coisa julgada formal, reconhecidas no
processo principal de recuperação judicial, impedem a rediscussão
do tema em incidente de impugnação de crédito; infirmar a conclusão
local quanto à ocorrência desses efeitos exigiria reexame de fatos e
provas, inviável em recurso especial (CPC, arts. 505 e 507; Súmula
7/STJ).
8. Incidem os enunciados das Súmulas 7 e 83/STJ, pois o acórdão
recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte
quanto à suficiência da fundamentação e à inviabilidade de
revolvimento fático em recurso especial.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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