Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.055.368

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NA VIA AUTÔNOMA PARA IMPUGNAR INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES DETERMINADA NA EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos morais, com pedido de baixa de restrição em cadastro de inadimplentes determinada nos autos de execução. 3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial por ausência de interesse processual e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com concessão de justiça gratuita e sem honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença por entender incabível ação autônoma para modificar decisão executiva que determinou a inscrição, medida coercitiva prevista no art. 782, § 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 43, § 1º, da Lei n. 8.078/1990 ao manter inscrição negativa após cinco anos do vencimento; (ii) saber se houve violação ao art. 6º, VI e XII, da Lei n. 8.078/1990 pela extinção da ação por ausência de interesse de agir; (iii) saber se houve violação ao art. 3º do CPC ao afastar a apreciação da lesão fora dos autos da execução; (iv) saber se a aplicação do art. 782, § 3º, do CPC sem ponderar o art. 43, § 1º, da Lei n. 8.078/1990 violou a sistemática legal; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao limite de cinco anos, inclusive à luz da Súmula n. 323 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 211 do STJ, e por analogia a Súmula n. 282 do STF, ante a ausência de prequestionamento dos arts. 6º da Lei n. 8.078/1990, 3º do CPC e 43, § 1º, da Lei n. 8.078/1990, apesar da oposição de embargos de declaração. 7. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, pois as razões do recurso especial não impugnaram, de forma específica, o fundamento do acórdão recorrido sobre a inadequação da via eleita e a necessidade de impugnação nos próprios autos da execução, configurando dissociação argumentativa. 8. O dissídio não se comprova por ausência de similitude fática e de cotejo analítico, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo ainda prejudicado pela inadmissibilidade do recurso pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 211 do STJ, e por analogia a Súmula n. 282 do STF, diante da ausência de prequestionamento dos arts. 6º e 43, § 1º, da Lei n. 8.078/1990 e do art. 3º do CPC. 2. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, por razões dissociadas e ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido. 3. O dissídio não foi demonstrado por falta de similitude fática e de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, restando prejudicado pelo óbice de inadmissibilidade.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 6º, VI e XII, e 43, § 1º; CPC, arts. 3º, 782, § 3º, 85, § 11, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.671.555/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020.

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