Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.055.279

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal local soluciona a controvérsia com fundamentação suficiente, explicitando de forma clara e coerente os motivos pelos quais concluiu que o contrato que embasa a execução não constitui título executivo extrajudicial. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que decline os fundamentos que alicerçaram seu convencimento, em observância ao disposto no art. 489 do Código de Processo Civil. 2. A verificação dos pressupostos de certeza, liquidez e exigibilidade do título que embasa a execução, na espécie, demandaria o necessário reexame do acervo fático-probatório constante nos autos e a interpretação das cláusulas do contrato, procedimento vedado em âmbito de recurso especial ante o óbice das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior. 3. A ausência de novos subsídios trazidos pelo agravante, aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado. Agravo interno improvido.

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