Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.055.276
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 735/STF. NÃO INCIDÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não se admite o conhecimento de matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, haja vista a ocorrência de inovação.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
3. Admite-se recurso especial contra decisão interlocutória quando há violação direta da lei na medida liminar, não incidindo a Súmula 735/STF.
4. A Segunda Seção afirma a não aplicação da teoria do adimplemento substancial ao regime da alienação fiduciária de bens móveis previsto no Decreto-Lei 911/1969. Precedente.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
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