Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.055.259

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. PLANO DE SAÚDE. INDICAÇÃO DE MARCA ESPECÍFICA PELO MÉDICO ASSISTENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, aplicando o CDC (Súmula 608/STJ) e observando a RN 465/2021 da ANS e a Resolução 2.318/2022 do CFM, reconheceu que o médico assistente pode indicar especificações técnicas de órteses e próteses, mas não impor marca sem justificativa clínica adequada; constatada a inexistência de manifestação médica que comprovasse a imprescindibilidade da marca sugerida e a concordância do profissional com o material fornecido, afastou-se a ilicitude, o dano moral e a necessidade de astreintes, resultando na improcedência da ação e na revogação da tutela. 3. A modificação de tais entendimentos, lançados no acórdão recorrido, demandaria o revolvimento das provas dos autos, situação inviável de ser apreciada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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