Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.055.249
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE PARCELAS
ADIMPLIDAS E TUTELA DE URGÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DE INFRAESTRUTURA
DE LOTEAMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DE IRDR.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DISSOCIADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por CAVIÚNA 21
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que inadmitiu
recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, proferido em ação de rescisão contratual c/c
devolução de parcelas adimplidas e tutela de urgência, na qual foi
reconhecida a culpa exclusiva da loteadora pelo atraso na entrega da
infraestrutura do loteamento, com condenação à restituição integral
das parcelas pagas e ao pagamento de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido
incorreu em omissão apta a caracterizar violação do art. 1.022, II,
do Código de Processo Civil; (ii) estabelecer se houve afronta ao
art. 373, I, do Código de Processo Civil quanto à distribuição do
ônus da prova acerca do inadimplemento contratual; e (iii)
determinar se a tese firmada no IRDR n. 5520939-03.2018.8.09.0000
deveria ser aplicada ao caso, nos termos do art. 985, I, do Código
de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido examinou integralmente as controvérsias
submetidas pelas partes e afastou expressamente as alegações
relativas à responsabilidade pela infraestrutura do loteamento,
inexistindo omissão apta a configurar violação do art. 1.022, II, do
CPC.
4. As razões do recurso especial mostram-se dissociadas dos
fundamentos do acórdão recorrido, que atribui à recorrente o ônus de
demonstrar fato desconstitutivo do direito da parte autora, nos
termos do art. 373, II, do CPC.
5. A tese firmada no IRDR n. 5520939-03.2018.8.09.0000 não se aplica
ao caso, pois o acórdão recorrido reconhece que a infraestrutura
pendente integrava obrigação contratual assumida pela própria
recorrente.
6. Incide o óbice da Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de
fundamentação recursal quanto às alegadas violações dos arts. 373,
I, e 985, I, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e
negar provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC
quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 284 do
STF quando as razões do recurso especial não enfrentam
adequadamente os fundamentos determinantes do acórdão recorrido".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPC,
arts. 373, I e II, 985, I, 1.022, II, e 85, § 11; CC, art. 475; Lei
n. 6.766/1979, arts. 2º, §§ 4º e 5º, e 18, V; CDC, art. 6º, VI.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 543;
TJGO, Apelação Cível n. 5142776-84.2021.8.09.0127, j. 14/11/2023;
TJGO, Apelação n. 5701835-82.2019.8.09.0072, j. 18/3/2024.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.