Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.055.232
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA . AUSÊNCIA DE ALCANCE AD CAUSAM NORMATIVO DO ARTIGO DE LEI INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. II. Razões de decidir
2. Considera-se deficiente, a teor da a fundamentação Súmula n. 284/STF, recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem análise de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático- probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. O Tribunal , interpretando o contrato de compra e venda imobiliário a quo e examinando as provas, assentou que a agravante era parte legítima para responder solidariamente pelos danos reclamados pelos compradores, ora recorridos, pois as circunstâncias do caso concreto, consideradas por ocasião do julgamento, indicavam que ela sucedeu contratualmente a vendedora original do imóvel. Para entender de modo contrário, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. III. Dispositivo
5. Agravo nos próprios autos não provido.
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