Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.055.177
- Julgado em 19/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO. PRERROGATIVA DE PESSOALIDADE.
ARTS. 183 E 247, III, DO CPC. DESCUMPRIMENTO. NULIDADE CONFIGURADA.
AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito
público deve ser realizada pessoalmente, por carga, remessa ou meio
eletrônico, nos termos dos arts. 183 e 247, inciso III, do Código de
Processo Civil (CPC).
2. No presente caso, o Tribunal de origem validou intimações feitas
por carta, com aviso de recebimento, em clara dissonância com as
prerrogativas asseguradas pelo atual CPC aos órgãos de representação
judicial da Fazenda Pública.
3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
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