Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.055.142
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. FALHA DO SISTEMA PJE. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, em razão da necessidade de
reexame do conjunto fático-probatório e da ausência de similitude
fática apta a ensejar dissídio jurisprudencial.
2. Fato relevante. A agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula
7/STJ por versar a controvérsia sobre subsunção jurídica do art.
223, § 1º, do CPC a hipótese de erro do sistema PJe, invoca tutela
da confiança e boa-fé objetiva, impugna o afastamento do dissídio e
requer o conhecimento do recurso especial.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do
recurso especial por demandar reexame de fatos e provas e por
inexistir similitude fática com os paradigmas indicados,
prejudicando o dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o reconhecimento
de irregularidade de intimação, de falha no sistema eletrônico PJe
ou de justa causa para prorrogação de prazo, à luz do art. 223, §
1º, do CPC, demanda reexame fático-probatório vedado pela Súmula
7/STJ; (ii) saber se houve demonstração adequada do dissídio
jurisprudencial, com similitude fática e cotejo analítico; e (iii)
saber se o dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o
recurso especial fundado na alínea a do art. 105, III, da
Constituição Federal é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese
jurídica.
III. Razões de decidir
5. A aferição de suposta irregularidade de intimação, de falha do
sistema PJe e de justa causa para prorrogação do prazo para purgação
da mora exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o
que é inviável na via do recurso especial, por força da Súmula
7/STJ.
6. A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os
paradigmas indicados impede o conhecimento do dissídio
jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorrem de
premissas fáticas próprias de cada caso.
7. O exame do dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o
recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da Constituição
Federal não é conhecido ou é desprovido quanto à mesma questão
jurídica.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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