Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.055.111
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E 735 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não se conhece de recurso especial que se insurge contra acórdão
proferido em agravo de instrumento que examina o deferimento ou
indeferimento de tutela de urgência, em razão da natureza precária e
provisória do pronunciamento jurisdicional, o que atrai, por
analogia, a incidência do enunciado da Súmula 735 do Supremo
Tribunal Federal.
2. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da
presença, ou não, dos requisitos para a concessão da medida liminar
possessória, com base no art. 561 do Código de Processo Civil,
demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, quando utilizada como via oblíqua para se obter a
revisão do mérito de decisão interlocutória, esbarra nos óbices
sumulares aplicáveis à espécie, porquanto a análise da relevância da
suposta omissão ou contradição implicaria, invariavelmente, a
incursão no mérito fático da controvérsia.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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