Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.055.028
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ; 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 12.718,40; 3. A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito por coisa julgada, com condenação em despesas processuais e honorários de R$ 300,00; 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação, majorou honorários para R$ 500,00 e rejeitou embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a extinção por coisa julgada pode ser afastada em razão de cessão de crédito e modificação de parte; (ii) saber se a distribuição e a inversão do ônus da prova deveriam ser aplicadas à controvérsia; (iii) saber se há responsabilidade civil e indenizações por descontos indevidos; e (iv) saber se houve omissão ou falta de fundamentação no acórdão recorrido quanto à cessão e à identidade das demandas.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão de afastar a coisa julgada, rediscutindo identidade de partes, pedidos e causa de pedir, demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A análise sobre inversão do ônus da prova e responsabilidade civil pressupõe superar a premissa de coisa julgada, igualmente vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
8. Não se verifica omissão no acórdão recorrido, pois a questão referente à cessão e à identidade das demandas foi devidamente analisada pela Corte estadual, que concluiu não haver vício. 9. A mera citação numérica dos artigos 428, I, e 429, II, do dissociada CPC/2015, dos fundamentos do acórdão recorrido, inviabiliza a compreensão da controvérsia, nos termos da Súmula n. 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento. : “1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático- Tese de julgamento probatório para afastar a coisa julgada e rediscutir ônus da prova e responsabilidade civil.
2. Não há violação do art. 489 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta as teses e rejeita embargos por ausência de omissão, contradição ou obscuridade. 3. A mera citação numérica de dispositivos legais, sem fundamentação adequada, inviabiliza a compreensão da controvérsia, nos termos da Súmula n. 284 do STF”. CPC, arts. 6º, 7º, 8º, 373, II, 428, I, 429, II, 489, Dispositivos relevantes citados: II, § 1º, IV; CDC, º, VIII; CC, arts. 186, 927, 944. art. 6 STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284. Jurisprudência relevante citada:
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