Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.055.021

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade quanto ao segundo recurso, da ausência de prequestionamento com incidência da Súmula n. 282 do STF e da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ às demais matérias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto ao pronunciamento explícito sobre a preclusão consumativa na apresentação apartada de razões de apelação na reconvenção, com pedido de acolhimento dos embargos para sanar o suposto vício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 8º, 932, parágrafo único, 343, § 2º, e 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 166, VI, e 408; Lei n. 9.532/1997, arts. 64 e 64-A, §§ 8º e 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

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