Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.055.021
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade quanto ao segundo recurso, da ausência de prequestionamento com incidência da Súmula n. 282 do STF e da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ às demais matérias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto ao pronunciamento explícito sobre a preclusão consumativa na apresentação apartada de razões de apelação na reconvenção, com pedido de acolhimento dos embargos para sanar o suposto vício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 8º, 932, parágrafo único, 343, § 2º, e 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 166, VI, e 408; Lei n. 9.532/1997, arts. 64 e 64-A, §§ 8º e 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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