Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.054.912
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, para acolher a pretensão do recorrente, reconhecer perda total, reputar defeituoso o reparo ou atribuir à ré a desvalorização do veículo, seria necessário reexaminar o conjunto probatório dos autos. Tal providência é inviável em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 3. Nos embargos de declaração , não cabe manifestação do Superior Tribunal de Justiça acerca de dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
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