Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.054.888

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DESASTRE SOCIOAMBIENTAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL COM ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Alagoas que inadmitiu recurso especial, mantida a inadmissão. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos morais decorrentes de desastre socioambiental relacionado à exploração de sal-gema, com pedidos de produção de prova, desmembramento, sobrestamento e debate sobre acordos firmados no Programa de Compensação Financeira. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto a parte dos autores por perda superveniente do interesse de agir em razão de acordo homologado na Justiça Federal e reconheceu a ilegitimidade ativa de um autor, com condenação em custas e honorários, suspensos pela gratuidade. 4. A Corte de origem manteve a extinção sem resolução de mérito dos autores que celebraram acordo no PCF e, quanto ao autor remanescente, reconheceu a legitimidade ativa, aplicou a causa madura e julgou improcedente o pedido por ausência de prova de dano moral e de residência em imóvel atingido; os embargos de declaração foram não acolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do CC pela negativa de reparação integral e afastamento do nexo causal; (ii) saber se houve violação do do CC pela manutenção de cláusulas de renúncia art. 422 reputadas abusivas e desprezo à boa-fé objetiva; (iii) saber se houve violação do § 1º, da pela não aplicação da responsabilidade objetiva art. 14, Lei n. 6.938/1981 ambiental e da teoria do risco integral; (iv) saber se houve violação dos arts. 6, 369 e 373 do CPC por cerceamento de defesa e indevida distribuição do ônus probatório; (v) saber se houve violação dos arts. 319, 320 e 321 do CPC por exigir comprovação não prevista e afastar saneamento; (vi) saber se houve violação dos arts. 1.022, I e II, e 489 do CPC por rejeição de embargos sem sanar omissões relevantes; (vii) saber se houve violação do º da por não art. 1 Lei n. 7.115/1983 admitir a declaração de residência como prova suficiente; (viii) saber se houve violação dos arts. 6º, VIII, e 17 do CDC por não aplicar equiparação a consumidor e inversão do ônus da prova; (ix) saber se houve violação do do CDC por art. 29 não estender a proteção consumerista às vítimas; e (x) saber se cabe sobrestamento das ações individuais à luz dos Temas 675 do STF e 923 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação ao do CPC, pois o Tribunal de art. 1.022 origem enfrentou as questões essenciais com fundamentação suficiente. 7. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quanto às teses vinculadas aos arts. 319, 320 e 321 do CPC; º da e arts. 6º, VIII, 17 e 29 do CDC, por art. 1 Lei n. 7.115/1983; ausência de prequestionamento. 8. Incide a Súmula n. 283 do STF, ante a falta de impugnação específica ao fundamento autônomo de inadequação da via recursal para discutir acordo homologado na Justiça Federal, nas alegações relacionadas aos arts. 186, 422 e 927 do CC. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois reconhecer cerceamento de defesa, necessidade de dilação probatória, nexo causal ou responsabilidade ambiental objetiva exigiria reexame do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Não se verifica a violação ao do CPC quando o art. 1.022 acórdão enfrenta de modo suficiente as questões essenciais. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ na ausência de prequestionamento das teses vinculadas aos arts. 319, 320 e 321 do CPC; º da e arts. 6º, VIII, 17 e 29 do art. 1 Lei n. 7.115/1983; CDC. 3. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não impugnado fundamento autônomo suficiente para manter o acórdão. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar pretensões que exigem reexame do acervo fático-probatório”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 422 e 927; CPC, arts. 6, 319, 320, 321, 369, 373, 489, 1.022 e 85, § 11; § 1º; Lei n. 6.938/1981, art. 14, º; CDC, arts. 6, VIII, 17 e 29; CF, III, . Lei n. 7.115/1983, art. 1 art. 105, a Jurisprudência relevante citada: n. 7 e 211; n. 283; STJ/Súmulas STF/Súmula STJ, AgInt no relator Ministro Raul Araújo, Quarta AREsp n. 2.523.209/RJ, Turma, julgados em 23/9/2024.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.