Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.054.860
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. ENCARGOS ABUSIVOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com
fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e na tese de que a exceção
de pré-executividade somente é cabível para matéria cognoscível de
ofício e amparada em prova pré-constituída.
2. A controvérsia versa
sobre agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, no
qual se rejeitou exceção de pré-executividade.
3. A Corte de origem
manteve a rejeição da exceção de pré-executividade, por exigir
dilação probatória para apuração de excesso de execução e encargos
abusivos, matérias não cognoscíveis de ofício, devendo ser
discutidas em embargos à execução; recurso conhecido e não
provido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão:
(i) saber se a exceção de pré-executividade é cabível para suscitar
excesso de execução e encargos abusivos, por serem matérias de ordem
pública e cognoscíveis de ofício, com prova pré-constituída; e (ii)
saber se a execução pode ser impugnada por simples petição, à luz do
art. 803, caput, I e parágrafo único, do CPC.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
5. O acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência do STJ ao afirmar que a exceção de pré-executividade
exige matéria cognoscível de ofício e ausência de necessidade de
dilação probatória, com prova pré-constituída; aplica-se a Súmula n.
83 do STJ.
6. A reavaliação da necessidade de dilação probatória e
do não cabimento da exceção de pré-executividade demandaria
revolvimento do acervo fático-probatório; incide a Súmula n. 7 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
quando o acórdão recorrido decide que a exceção de pré-executividade
somente é cabível para matéria cognoscível de ofício e sem
necessidade de dilação probatória, exigindo prova pré-constituída.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de
reexaminar a necessidade de dilação probatória e o não cabimento da
exceção de pré-executividade".
Dispositivos relevantes citados: CF,
art. 105, III, a; CPC, arts. 525, §11, 803, caput, I, parágrafo
único, 917, 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.
83; STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.912.277/AC, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021; STJ, AgInt no
REsp n. 1.792.678/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 4/4/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
611.012/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 22/8/2017.
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