Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.054.854
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO.
LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do
Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no
art. 21-E, V, do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial interposto em ação anulatória relacionada a ação de
cobrança, na qual se alegavam nulidade da sentença por cerceamento
de defesa e nulidade da citação de pessoa jurídica em razão de
requisição municipal do hospital demandado. 2. A parte agravante
sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do
recurso especial, o afastamento dos óbices sumulares e a existência
de dissídio jurisprudencial; a parte agravada, intimada na forma do
art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela manutenção
da decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há várias questões em discussão: (i) saber se o agravo interno
impugnou específica e suficientemente todos os fundamentos da
decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de
Processo Civil; (ii) saber se o recurso especial pode ser conhecido
quando a controvérsia envolve interpretação de norma constitucional
e de legislação local, bem como quando ausente o prequestionamento
dos dispositivos de lei federal invocados; (iii) saber se, para
reverter a conclusão das instâncias ordinárias sobre cerceamento de
defesa e validade da citação de pessoa jurídica, é possível o
reexame do acervo fático-probatório em recurso especial; e (iv)
saber se foi adequadamente demonstrado o dissídio jurisprudencial
invocado com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Considera-se tempestivo o agravo interno, mas se verifica que as
razões recursais não enfrentam, de forma específica e contundente, a
integralidade dos fundamentos da decisão agravada, em afronta ao
art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, o que autoriza a
manutenção da decisão monocrática. 5. Não se admite recurso especial
para discutir violação ou interpretação divergente de norma
constitucional, matéria afeta ao recurso extraordinário (art. 102,
III, da Constituição Federal), razão pela qual permanece hígido o
fundamento de inadmissibilidade referente à alegada ofensa a
dispositivos constitucionais. 6. É inviável o exame, em recurso
especial, de controvérsia decidida à luz de legislação local, em
razão da limitação recursal do art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, incidindo, por analogia, o entendimento da Súmula 280 do
Supremo Tribunal Federal, sem que a parte agravante tenha
demonstrado que a solução da lide prescinde da interpretação de
direito local. 7. A ausência de debate, pelo Tribunal de origem,
acerca dos dispositivos de lei federal indicados como violados e das
teses jurídicas deles decorrentes impede o conhecimento do recurso
especial, à luz da exigência constitucional de prévio pronunciamento
em única ou última instância (art. 105, III, da CF/1988), atraindo
a aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal. 8. Constatado que o acórdão recorrido se apoia em mais de
um fundamento suficiente e autônomo não impugnado nas razões
recursais, aplica-se, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal
Federal, o que por si só impede o conhecimento do recurso especial
e justifica a manutenção da decisão agravada. 9. A mera indicação
genérica de dispositivos legais, desacompanhada de argumentação
clara, objetiva e vinculada ao quadro fático delineado no acórdão
recorrido, caracteriza deficiência de fundamentação recursal,
situação em que incide, por analogia, a Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal. 10. A revisão do entendimento do Tribunal de
origem sobre a suficiência da fundamentação da sentença, a
inexistência de cerceamento de defesa, a desnecessidade de dilação
probatória e a validade da citação de pessoa jurídica no endereço de
sua sede demandaria reexame do conjunto fático-probatório,
providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça. 11. No que se refere ao dissídio
jurisprudencial, a parte recorrente não realizou o necessário cotejo
analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados,
limitando-se à transcrição de ementas, sem demonstrar similitude
fática e identidade jurídica, em afronta ao art. 1.029, § 1º, do
Código de Processo Civil e ao art. 255, § 1º, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça. 12. Além disso, por versar sobre
matéria essencialmente fática (cerceamento de defesa, necessidade de
provas, validade da citação), o dissídio alegado, ainda que
adequadamente demonstrado, estaria igualmente sujeito ao óbice da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, cuja incidência também
alcança os recursos especiais fundados na alínea "c" do inciso III
do art. 105 da Constituição Federal. 13. Diante da manutenção da
decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios,
nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em
desfavor da parte recorrente, observados os limites legais e
eventual justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO 14. Agravo interno
desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.