Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.054.836
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática da
Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial por
intempestividade e irregularidade de representação.
2. Fato relevante. Publicação do acórdão dos embargos de declaração
em 24/02/2025, com início da contagem do prazo em 25/02/2025.
Interposição do recurso especial em 19/03/2025. Agravante sustenta
suspensão do expediente forense nos dias 03, 04 e 05/03/2025
(Carnaval) e defende a regularidade da representação.
3. As decisões anteriores. Presidência oportunizou comprovação de
causa de suspensão do prazo, sem manifestação idônea. Mantida a
decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial por
intempestividade, também indicada irregularidade de representação.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial
interposto em 19/03/2025 é intempestivo, ante a ausência de
comprovação idônea, no ato de interposição, de feriado local apto a
suspender o prazo recursal; e (ii) saber se a ausência de procuração
válida acarreta o óbice da Súmula 115 do STJ.
III. Razões de decidir
5. O recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis,
contado da publicação do acórdão dos embargos de declaração
(24/02/2025), nos termos do CPC/2015, art. 219, caput, e art. 1.003,
§ 5º.
6. O CPC/2015, art. 1.003, § 6º, impõe ao recorrente o dever de
comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso. A intempestividade é vício grave e insanável, não se
aplicando o CPC/2015, art. 932, parágrafo único, e o art. 1.029, §
3º, pressupõe recurso tempestivo.
7. A simples menção nas razões recursais a feriado local, ou a
juntada de documentos sem fé pública (calendários, prints ou páginas
da internet), não constitui documento idôneo para comprovar
suspensão de prazo. Exige-se cópia de lei ou ato administrativo
oficial ou certidão da Corte de origem.
8. Inexistiu comprovação idônea da suspensão do expediente forense
no Estado de origem (Carnaval), embora oportunizada pela
Presidência, mantendo-se a conclusão de intempestividade do recurso
especial.
9. Além da intempestividade, verifica-se a ausência de procuração
válida nos autos, incidindo o óbice da Súmula 115 do STJ, o que
impede o conhecimento do recurso por irregularidade de
representação.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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