Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.054.821
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
MULTA RESCISÓRIA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7
DO STJ QUANTO À FORÇA MAIOR E AO FATO NOTÓRIO, E REDUÇÃO EQUITATIVA
DA CLÁUSULA PENAL PELO ART. 413 DO CC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ, ante a necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e
reexame do conjunto fático-probatório.
2. A controvérsia versa sobre embargos à execução, visando à
inexigibilidade de multa rescisória por rescisão antecipada de
contrato de locação não residencial, por caso fortuito/força maior
decorrente da covid-19, e, subsidiariamente, a redução proporcional
da multa e a inexigibilidade de honorários contratuais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
embargos para declarar inexigível a multa rescisória prevista no
contrato, com condenação dos embargados em custas e honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem reformou para julgar improcedentes os embargos,
mantendo a exigibilidade integral da multa; nos embargos de
declaração, acolheu parcialmente, com efeito infringente, para
reconhecer a inexigibilidade dos honorários contratuais, mantendo
afastada a redução proporcional da multa. Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a dispensa de prova
do fato notório relativo às restrições da pandemia (art. 374, I, do
CPC) afasta a exigência de comprovação de queda de faturamento e de
impacto específico no contrato; (ii) saber se a rescisão antecipada
decorreu de caso fortuito/força maior (art. 393 do CC), excluindo a
multa contratual; e (iii) saber se é obrigatória a redução
equitativa da cláusula penal, diante do cumprimento parcial e
substancial do contrato (art. 413 do CC e art. 4º da Lei n.
8.245/1991).
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O conhecimento do recurso especial quanto ao art. 374, I, do CPC
e ao art. 393 do CC encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois a
verificação de força maior e de seus impactos demanda reexame do
acervo probatório.
6. O recurso especial merece conhecimento e provimento quanto aos
arts. 413 do CC e 4º da Lei n. 8.245/1991, impondo-se a redução
equitativa da cláusula penal, por se tratar de norma de ordem
pública aplicável em hipóteses de cumprimento parcial da obrigação e
de manifesta excessividade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às
alegações de força maior e aos efeitos da pandemia, por exigir
reexame de provas; 2. Aplica-se o art. 413 do CC para reduzir
equitativamente a cláusula penal em contrato de locação não
residencial diante do cumprimento parcial e substancial da
obrigação, assegurando a moderação da multa contratual."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 374, I; CC, arts. 393 e
413; Lei n. 8.245/1991, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.
284; EDcl no REsp n. 2.221.727/PR, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026; AREsp n.
2.899.270/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.