Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.054.770
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. GOLPE DO INTERMEDIADOR. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por preclusão consumativa e unirrecorribilidade, por ausência de demonstração de violação aos arts. 113, 186, 187, 422, 927, parágrafo único, e 945 do Código Civil, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, nos termos do V, do CPC. art. 1.030, 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de nulidade de compra e venda indenização por danos materiais e morais, conexa a ação de indenização por c/c danos morais e materiais. O valor da causa foi fixado em R$ 27.500,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes as ações, anulando o negócio por dolo de terceiro, determinando a entrega do veículo à proprietária, reconhecendo culpa concorrente e fixando ressarcimento parcial, com rejeição de danos morais. 4. A Corte de origem manteve integralmente as sentenças e majorou honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve responsabilidade exclusiva da vendedora, com violação dos arts. 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil; (ii) saber se houve violação da boa-fé objetiva com base nos arts. 113 e 422 do Código Civil; (iii) saber se houve abuso de direito nos termos do do Código Civil; art. 187 (iv) saber se é caso de afastar a culpa concorrente à luz do do Código art. 945 Civil; (v) saber se houve afronta aos arts. 112 e 2.035 do Código Civil; e (vi) saber se o acórdão é omisso nos termos do II, do Código de Processo Civil. art. 1.022,
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto às teses sobre responsabilidade civil, boa-fé objetiva, abuso de direito e repartição de prejuízos.
7. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ às alegações fundadas nos arts. 112 e 2.035 do Código Civil, por ausência de prequestionamento.
8. Não se verifica ofensa ao II, do CPC, pois não há omissão relevante art. 1.022, no acórdão recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas Tese de julgamento quanto às teses fundadas nos arts. 186, 927 (parágrafo único), 113, 422, 187 e 945 do Código Civil.
2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ às alegações dos arts. 112 e 2.035 do Código Civil.
3. Não há violação ao II, do CPC, por inexistir art. 1.022, omissão relevante”. CC, arts. 186, 927, parágrafo único, 113, 422, Dispositivos relevantes citados: 187, 945, 112, 2.035; CPC, art. 1.022. STJ, Súmulas n. 7 e 211. Jurisprudência relevante citada:
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