Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.054.729
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por violação do art. 1.022 do CPC, deficiência de fundamentação pela mera indicação de dispositivos de lei e necessidade de reexame de provas, com aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de nulidade ou rescisão de contrato c/c penalidade do art. 940 do CC e danos morais, visando à inexigibilidade de cobrança por serviços hospitalares após pedido de transferência para a rede pública, ou sua redução. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, revogou a tutela de urgência e condenou a autora ao pagamento de custas, despesas e honorários, ressalvada a gratuidade. 4. A Corte de origem julgou parcialmente procedente a ação, reduziu o débito para R$ 26.240,00, reconheceu a sucumbência recíproca, fixou honorários em 10% sobre o débito devido, negou danos morais e afastou a penalidade do art. 940 do CC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação do art. 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido violou os arts. 104, 787, § 4º, e 884 do CC e 85, 371 e 373, I e II, do CPC; (iii) saber se foram desconsiderados os arts. 113, 187, 421 e 422 do CC, quanto à validade contratual, boa-fé e pacta sunt servanda; (iv) saber se a cobrança configurou exercício regular de direito, nos termos dos arts. 188, I, e 597 do CC; e (v) saber se são inaplicáveis os arts. 151, 156, 157, 317 e 478 do CC, sobre revisão contratual, teoria da imprevisão e onerosidade excessiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e objetivo, os pontos necessários à solução da lide, não sendo exigível rebater todas as alegações das partes. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação quanto à alegada violação dos artigos de lei apenas indicados nas razões recursais. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à comprovação das diligências para transferência da paciente e à exigibilidade da contraprestação após o pedido. 9. Não se aplica multa requerida em contraminuta do agravo, pois ausente reiteração injustificada de recursos manifestamente protelatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia os pontos essenciais da controvérsia, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial não demonstra, de forma específica, a violação dos dispositivos legais invocados. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas. 4. A multa por procrastinação não se aplica na ausência de reiteração de recursos manifestamente protelatórios". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, 85 §§ 11, 2, 371, 373 I, 373 II; CC, arts. 940, 104, 787 § 4º, 884, 113, 187, 421, 422, 188 I, 597, 151, 156, 157, 317, 478. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
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