Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.054.699
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da não ocorrência de cerceamento de defesa no caso concreto, reclama, necessariamente, o reenfrentamento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. A análise da pretensão recursal quanto à alegada ofensa aos artigos 421 e 422 do Código Civil e a tese de necessidade de se observar o princípio da boa-fé contratual, demanda a interpretação das cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, práticas vedadas nessa instância superior. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
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