Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.054.627

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia é sobre execução de título extrajudicial fundada em cheques em que se discutem a prescrição intercorrente e a suspensão do processo. 3. O Juízo de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade e indeferiu a impenhorabilidade de bem de família. 4. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução com resolução de mérito, sem custas e honorários, nos termos dos arts. 924, V, e 487, II, e 921, § 5º, do CPC. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o impulsionamento do feito por diligências do Bacenjud, Renajud e Infojud afasta a suspensão automática de 1 ano e impede o termo inicial da prescrição intercorrente, com violação do art. 921, § 4º, do CPC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial com o acórdão do TJSP que afastou a prescrição intercorrente porque não configurada inércia do credor e reconheceu a irretroatividade da Lei n. 14.195/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente ao início da suspensão do processo e ao termo inicial da prescrição intercorrente, pois a verificação da inércia do exequente e da efetividade das diligências demanda reexame do conjunto fático- probatório. 7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a questão federal esbarra em óbice processual que impede o conhecimento do recurso pela alínea a, o que torna prejudicada a análise da divergência sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente à suspensão do processo e ao termo inicial da prescrição intercorrente, quando a definição sobre a inércia do exequente e a eficácia das diligências executivas exige o reexame de fatos e provas. 2. Em situações em que a questão federal encontra óbice processual pela alínea a, do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, ficando prejudicada sua análise”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, 487, II, 921, §§ 4º e 5º, e 924, V; LEF, art. 40, § 2º; Lei n. 12.844/2013, art. 8º; Lei n. 13.340/2016, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 106 e 314; STF, Súmula n. 283; STJ, AREsp n. 2.847.764/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.165.353/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 3/6/2026; STJ, AREsp n. 3.114.649/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/5/2026.

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