Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.054.575
- Publicado em 09/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO EMPREGADO PARA INADMITIR O RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne os fundamentos da decisão combatida.
2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto de cada uma das razões lançadas na decisão atacada, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas.
3. Na espécie, a defesa não rebateu os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Com efeito, a parte optou por negar, genérica e suscintamente, a incidência do óbice assinalado e por reiterar os argumentos do recurso especial.
4. Ao proceder dessa forma, é inegável que o agravante não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente as razões de fato e de direito por que entendeu incorreta a decisão proferida em juízo de prelibação na origem, a atrair, portanto, a Súmula n. 182 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
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